Uma opção muito comum no planejamento sucessório é antecipação de herança. Os pais muitas vezes têm a intenção de doar patrimônio para seus filhos ainda em vida, permitindo que eles usufruam mais cedo dos bens recebidos.
Outra opção é a doação em vida que não precisa ser, necessariamente, para herdeiros. Muitas vezes, por exemplo, os proprietários dos bens desejam fazer doações para retribuir favores ou cuidados que receberam ao longo da vida.
Não há nada errado com essas intenções e com alguns cuidados é possível executá-las de maneira 100% legal e sem abrir margem para futuras contestações.
Porém, o que normalmente se observa na prática é a simples transferência de propriedade do bem do doador para o donatário (quem recebe a doação), sem que haja alguns cuidados necessários.
Os pontos a seguir são importantíssimos na antecipação de herança e/ou doação:
Mediante formalização legal, a doação pode ser feita com reserva de usufruto. Nesse caso, o donatário recebe a chamada “nua-propriedade” do bem, que corresponde a ter o bem em seu nome, porém, não poder utilizá lo e tampouco receber a renda gerada por ele, pois estes direitos ficam reservados ao usufrutuário (que normalmente é o doador).
Esta estratégia pode ser interessante para pais que desejam antecipar a herança para os filhos e organizar essa parte da sucessão ainda em vida, mas que pretendem continuar usufruindo dos bens.
Porém, é fundamental ter um planejamento prévio e um cuidado especial com esta decisão, pois após a doação com usufruto será necessário a aprovação de todos os envolvidos (pais e filhos, nesse caso) para, por exemplo, vender ou hipotecar o bem doado.
Custos: os custos de uma doação com usufruto são menores, já que o valor do bem é divido da seguinte forma: 2/3 do valor do bem corresponde à nua propriedade e 1/3 do valor do bem corresponde ao usufruto. Assim, em uma doação com reserva de usufruto, pode-se optar em pagar o ITCMD correspondente a 2/3 do valor do bem e quando extinto o usufruto se paga o outro 1/3.
As doações de bens podem ser feitas com cláusulas que restringem seu uso pelos herdeiros. As possibilidades são basicamente estas descritas a seguir:
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