Reforma Trabalhista: o que muda

  • 14/11/2017
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reforma trabalhista

A reforma trabalhista ajuda os empreendedores, pequenos ou grandes, a especificar melhor as suas regras de trabalho, permitindo que acordos que eram feitos “de boca” sejam formalizados e diminuindo assim as incertezas quanto a passivos trabalhistas. Por consequência, como tende a aumentar a formalização dos contratos de trabalho, ajuda também o trabalhador que terá assegurados seus direitos.

A Reforma Trabalhista, texto que tramitou no Congresso e Senado e atualiza a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entrou em vigor em 11/11/2017. A essência por trás dessa reforma é a flexibilização das relações de trabalho, fazendo com que empregado, empregador e sindicato possam fazer acordos que se sobrepõe à lei e regulando algumas relações de trabalho que ainda não tinham norma legal.

Empreendedor, você está seguro com as mudanças que vão impactar sua operação e a relação com os colaboradores?

E você, colaborador, sabe como ficarão quesitos como férias, banco de horas, jornada de trabalho e home office?

Afinal, o que muda com a reforma trabalhista?

Resumimos abaixo, alguns pontos de suma importância, mas você pode encontrar mais detalhes sobre outras mudanças nesse link da página do Senado.

RESCISÃO E ACORDOS

O que a norma determina é que o acordado entre as partes, sejam elas sindicato e empregador ou trabalhador e empregador, se sobrepõe ao legislado. Isso pode dizer respeito a diversas questões, bancos de horas, horário de almoço, férias entre outras. As rescisões, a partir de agora, não precisam ser mais homologadas nos sindicatos, agilizando e desburocratizando o processo rescisório. A demissão agora pode ser realizada por acordo mútuo. Demissões nesse formato dão direito a 50% do aviso prévio, 20% de multa sobre o FGTS e acesso ao trabalhador a 80% do seu saldo do FGTS, mas não dão direito ao seguro-desemprego. Esse formato de demissão é um meio termo entre a demissão sem justa causa e a demissão por vontade do trabalhador. Em casos de demissão em massa, não é mais necessário que a empresa homologue a demissão com os sindicatos. Em casos de Planos de Demissão Voluntária (PDV), ao aderir ao plano, o empregado abre mão de qualquer reivindicação trabalhista do período anterior ao plano, a menos que esteja expresso o contrário.

FÉRIAS E FERIADOS

As férias antes só poderiam ser fracionadas em casos excepcionais, no máximo em 2 períodos, sendo que o menor não poderia ter menos de 10 dias. Agora as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que nenhum pode ter menos de 5 dias e um deles deve ter no mínimo 14 dias. Trocas de emendas de feriados, entre outras questões, podem ser definidas através de acordo entre o empregado e o trabalhador.

JORNADA E DESCANSO

O horário de almoço, também chamado de intervalo intrajornada, pode ser reduzido para um mínimo de 30 minutos diários e será possível sair mais cedo do trabalho por conta desta redução do horário. Agora é possível também o contrato de trabalho por tempo parcial, com jornada de até 30 horas semanais e direito a férias. O contrato de trabalho intermitente também foi regulado, permitindo que o empregador contrate empregados temporários devido a demanda sazonal, remunerando-os apenas pelo tempo de serviço. Além disso, a jornada de 12 por 36 horas passa a ser possível através de negociação direta com o empregador.

HORAS-EXTRAS E BANCO DE HORAS

As horas-extras passam a ser devidas apenas para as horas devidamente trabalhadas e a compensação delas pode acontecer por acordo individual, dentro do mesmo mês. A negociação da compensação pode ser feita diretamente com o empregado, limitado ao prazo máximo de 6 meses, ou com o sindicato, limitado a 12 meses.

HOME OFFICE

O Home Office, ou trabalho remoto, passa a ter previsão legal. Ele deve ser estabelecido através de contrato escrito que estabeleça de quem são as responsabilidades por fornecimento e manutenção de equipamentos, reembolso de despesas, entre outras questões. É possível a mudança do sistema presencial para o home office e vice-versa e o comparecimento ocasional do trabalhador nas dependências do empregador não descaracteriza essa modalidade.

Conclusão

No geral, essa reforma trabalhista veio aumentar a possibilidade de customização do trabalho às necessidades do empregador e empregado, permitindo dentro da lei essas flexibilizações, desde que elas estejam previstas em comum acordo entre as partes. Uma maior flexibilização diminui os custos e os receios do empreendedor, permitindo e estimulando que ele contrate mais e com mais liberdade de adequação às suas necessidades.

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