Planejamento sucessório: previdência privada

  • 03/02/2015
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Planejamento sucessório: previdência privada

O marido de minha prima (união estável) faleceu em 2012 e tinha um VGBL com quase R$ 800 mil. Ele deixou 15 filhos, todos registrados, sendo três com a companheira e os demais fora da relação. Gostaria de saber se o fundo de investimento de renda fixa VGBL proteção familiar entra no inventário? É todo da companheira?

 

Jailon Giacomelli, CFP, responde:

Planos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Garantidor de Benefício Livre) seguem a mesma regra dos seguros de vida para fins sucessórios. O saldo acumulado não é considerado herança, para todos os efeitos de direito. Por este motivo não entra no inventário e é transferido diretamente para o (s) beneficiário (s) indicado (s) pelo titular do plano (no caso o marido de sua prima). Por isso, a primeira providência que deve ser tomada é solicitar à seguradora responsável pelo plano a relação dos beneficiários e o percentual correspondente a cada um.

Vale ressaltar que a proporção designada aos beneficiários deveria respeitar a parte disponível e legítima na herança, caso contrário a divisão poderia ser contestada pelos herdeiros necessários.

Há ainda situações em que o titular não indica beneficiário (s). Nesses casos, 50% do valor acumulado fica para o cônjuge sobrevivente (se não for separado judicialmente), e os outros 50% são distribuídos entre os herdeiros (obedecendo a ordem sucessória), conforme prevê o artigo 792 do Código Civil:

“Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”

O artigo seguinte trata da condição de companheiro (união estável), nele encontramos a explicação para seu questionamento.

“Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”

Ou seja, se não houver indicação de beneficiários no plano VGBL, não houver testamento dispondo sobre o tema e se o titular estava separado da esposa ou convivente anterior à sua prima, a companheira atual (sua prima) teria direito a 50% do saldo acumulado no plano, desde que tenham sido respeitadas as regras relativas à eventual meação da companheira, se aplicável.

Perceba que o VGBL é uma interessante ferramenta de planejamento sucessório. Além de viabilizar a indicação de beneficiários com percentuais de livre escolha do titular do plano (considerando sempre a divisão de legítima e disponível, conforme comentado), não haverá a incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Mortis e Doação) nem do percentual referente a honorários advocatícios, o que reduz substancialmente o custo para quem fica. Vale observar que a não incidência do ITCMD para planos de previdência está sujeita à legislação de cada Estado.

Por fim, recomendo que sua prima conte com assessoria jurídica no processo de partilha e desejo que a sucessão corra sem litígios e da forma mais justa possível para ela e os outros 15 herdeiros.

Acompanhe o artigo publicado em: Valor Econômico

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Planejamento sucessório: previdência privada por Jailon Giacomelli – 24.11.2015

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