Consultório Financeiro – Valor Econômico

  • 04/01/2016
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doação de um imóvel

 

Posso doar o imóvel e manter o usufruto?

Por Consultório financeiro – Valor Econômico

 

Tenho lido que há um movimento para aumentar o ITCMD. Estou pensando em doar um imóvel para meu filho com usufruto. Quais pontos devo considerar neste processo?”
Jailon Giacomelli, CFP, responde:

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual, devido por aqueles que recebem bens como herança ou doação.
Atualmente cada Estado tem o poder de determinar a sua própria alíquota, que é limitada 8%, de acordo com o art. 155 da Constituição Federal.

Há alguns meses, vem se discutindo a possibilidade unificar a alíquota em todos os estados, podendo representar um aumento muito significativo em relação as alíquotas atuais.
Essa possibilidade fez com que muitas famílias começassem a pensar na elaboração de um planejamento sucessório completo, ou mesmo simplesmente optassem por antecipar a doação de bens aos herdeiros e, consequentemente, recolhessem o ITCMD antes do possível aumento de alíquota.

Na doação de imóveis o doador tem a possibilidade de permanecer com os direitos sobre o bem, utilizando a doação com cláusula de usufruto, que garante ao doador (no seu exemplo, você) o direito vitalício sobre o uso do imóvel e seus rendimentos (como arrendamento de um terreno ou aluguel de uma sala comercial, por exemplo).

 

Cuidados na doação com usufruto:

  1. A partir do momento da doação, o imóvel passa a ser nupropriedade do donatário (quem recebe a doação), sendo que o doador perde o direito de vender, alienar ou penhorar o imóvel, por exemplo. Ao passo que o donatário também não pode vender o imóvel sem o consentimento do doador usufrutuário. Ou seja, é preciso ter certeza de que você não precisará vender este imóvel no futuro antes de fazer a doação com cláusula de usufruto;
  2. Dependendo do regime de casamento do (a) donatário (a), o cônjuge/companheiro (a) poderá ter direito a 50% do bem no momento da doação, o que não prejudicaria a condição inicial de usufruto;
  3. No caso de falecimento do donatário, caso não haja cláusula de reversão (estabelece que os bens doados voltam ao doador, caso este sobreviva ao donatário), os herdeiros legais terão direito a parte do bem recebido como doação, porém, será mantida mesma condição de usufruto até o falecimento do doador.

 

Outras cláusulas que podem ser usadas na doação de imóveis:

  1. Doação com cláusula de inalienabilidade: determina que o imóvel não poderá ser vendido pelo donatário por um tempo predeterminado (por exemplo, até ele completar 21 anos);
  2. Doação com cláusula de incomunicabilidade: o imóvel doado não se comunica com os bens do cônjuge/companheiro (a). Assim, mesmo que o seu filho seja casado (ou se case após receber a doação) pelo regime de comunhão total de bens (em que heranças e doações recebidas comunicam no patrimônio do casal), o (a) cônjuge/companheiro (a) não terá direito sobre o imóvel;
  3. Doação com cláusula de impenhorabilidade: proíbe que o donatário penhore ou entregue como garantia o imóvel recebido na doação.

É importante salientar que, dependendo do regime do casamento do doador, os bens só poderão ser doados mediante consentimento do (a) cônjuge ou companheiro (a).
Alternativa a ser considerada: dependendo da quantidade de imóveis e do valor de mercado, deve-se analisar a criação de uma empresa administradora de bens, o que poderia ser uma ótima estratégia de planejamento tributário e sucessório.
Perceba que são muitas as variáveis envolvidas na tomada de decisão. Portanto, antes de optar pela doação, sugiro que seja realizada uma consulta com um planejador financeiro certificado para analisar a melhor opção.

 

Jailon Giacomelli é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF).

 

Par Mais – 04.01.2016

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