Giro Financeiro – DC: conflito de interesses

  • 30/07/2018
Página inicial - Na Mídia - Giro financeiro - Giro Financeiro – DC: conflito de interesses

Temos dois candidatos a emprego: um é melhor do que o outro, e o escolhido é pior, porém, é membro da família do chefe. Ao entregar um imóvel alugado, o locatário é obrigado a contratar o pintor indicado pela imobiliária. Um investidor tem dinheiro para aplicar e sua corretora indica o fundo com maior rebate (comissão), desprezando outro fundo com melhor desempenho, mas também com menor comissão. Um correntista está solicitando uma antecipação da sua restituição de IR e o gerente libera com taxas de juros superiores ao crédito pessoal.

Essas situações acima descrevem, na prática, o que é conflito de interesses. Ele ocorre quando uma decisão é influenciada pelos interesses de uma das partes envolvidas, prejudicando as demais. Uma atitude antiética, pois é o contrário da forma correta de se fazer as coisas e, ao mesmo tempo, imoral, pois concretiza um real prejuízo ao outro.

Essa prática está tão enraizada na cultura brasileira que foi necessária a elaboração da Lei 12.813/2013, que regula os interesses públicos e privados. Vale ressaltar que: “..apesar de alguns dispositivos se aplicarem somente a um grupo específico de agentes públicos, cuja atividade lhes proporcione acesso sistemático a informações privilegiadas, parte significativa da Lei se aplica a todos os ocupantes de cargo ou emprego público do Poder Executivo Federal e, também, em alguns casos a ex-ocupantes, durante o período de seis meses.”

Acredito que seja absolutamente necessário que todos os brasileiros entendam a abrangência dela, mas devido ao limite de espaço, vou listar aqui os quatro pontos que considero mais importantes:

1) Divulgar ou utilizar indevidamente informações privilegiadas, obtidas durante o exercício do cargo, seja em proveito próprio ou de terceiros. 2) Prestar serviços ou negociar com pessoas físicas ou jurídicas interessadas na decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe. 3) Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento. 4) Prestar serviços, mesmo que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Na área de investimentos, presenciamos regularmente ações antiéticas de real conflito de interesses em que o ganho está acima do interesse do cliente e dos investidores ou até mesmo o ganho obtido através de informações privilegiadas, que proporcionem aquisições ou vendas antecipadas, como o que ocorreu com a delação/gravação da JBS. Vemos também muita gente ser prejudicada ao contratar previdências e seguros caríssimos, inadequados e muitas vezes até desnecessários. Acredito que podemos mudar essa realidade, desde que mudemos a cultura e os modelos de negócios.

Nossos artigos