Pode ser uma opção interessante para quem tem patrimônio bastante significativo e com um ou mais destes bens:
Um fundo de investimento em participações tem o objetivo de reunir recursos de pessoas físicas para investir em empresas, por exemplo:
A principal vantagem sucessória de um FIP é a consolidação de todo patrimônio familiar em uma estrutura única, que terá suas regras próprias e bem estabelecidas pelos proprietários dos bens e pode ser gerido por um terceiro (gestor do fundo).
Os custos para constituição e manutenção de um FIP são bastante elevados, porém, a economia tributária pode justificar sua existência.
Exemplo prático
Suponha que uma pessoa física seja proprietária uma empresa com capital social de constituição de R$ 1 milhão (valor declarado na declaração de imposto de renda) e que hoje vale R$ 50 milhões. Caso essa empresa seja vendida, o imposto sobre ganho de capital que essa pessoa física será de R$ 9,9 milhões!
Caso o proprietário dessa mesma empresa fosse um FIP, não haveria tributação no momento da venda, pois os recursos seriam recebidos pelo FIP, visto que é objetivo do fundo comprar e vender participação em empresas. Os valores seriam tributados somente no momento em que os cotistas do FIP (pessoas físicas) resgatassem os recursos do FIP (pessoa jurídica).
Supondo ainda que um Fundo de Investimento Exclusivo seja proprietário deste mesmo FIP, os recursos recebidos pela venda da empresa na primeira operação, poderiam ser aplicados por este Fundo Exclusivo diretamente no mercado financeiro, sem que houvesse tributação alguma nesta movimentação.
Ou seja, além de uma estrutura sucessória bem organizada e com regras definidas, o proprietário dos bens não precisaria pagar os quase R$ 10 milhões no momento da venda da empresa e esse valor continuaria aplicado no fundo até que fosse resgatado para pessoa física!
Perceba que, com um planejamento é possível ter excelentes vantagens tributárias e sucessórias com a constituição de um Fundo de Investimento em Participações (FIP).
Lembre-se de que é fundamental ter suporte profissional:
Abaixo apresentamos a memória de cálculo do exemplo utilizado.
Alíquotas:
Cálculo:
Valor do ganho | |
---|---|
Valor declarado no IR | 1.000.000 |
Valor de venda | 50.000.000 |
Ganho de capital | 49.000.000 |
Faixa de ganho | Valor da faixa | Alíquota | Imposto a pagar |
---|---|---|---|
Até R$ 5 milhões | 5.000.000 | 15,0% | 750.000 |
De R$ 5 a 10 milhões | 5.000.000 | 17,5% | 875.000 |
De R$ 10 a 30 milhões | 20.000.000 | 20,0% | 4.000.000 |
Acima de R$ 30 milhões | 19.000.000 | 22,5% | 4.275.000 |
Total | 49.000.000 | – | 9.900.000 |
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Ola, esses valores progressivos de IR em cima do ganho de capital de 15% a 22,5% é somente para pessoa física. Certo? No caso do fipe, não tem IR na venda e só terá IR(regressivo) e a partir de dois anos será 15%. Cero?
Luiz, boa tarde!
O imposto sobre ganho de capital é calculado de maneira diferente entre pessoa física e pessoa jurídica. Em relação ao FIP existe uma diferença entre a tributação da constituição de um FIP e a compra no mercado secundário. No mercado secundário, a tributação será de fundo fechado, porém existem algumas categorias e por isso a tributação pode variar, no caso de FIPs de infraestrutura, há isenção para pessoa física, tanto para ganho de capital quanto para dividendos.
Até mais!
Muito interessante o exemplo e estrategia, apenas o calculo do IR pelo que me consta não obedece as faixas, mas sim entra todo na faixa que se aplica. No caso do exemplo, acima de 30MM com aliquota de 22,5% sobre os 49MM todos. Confere?
Ingo, boa tarde!
Não confere. Vendendo como PF, o valor a ser pago seria de 22,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder os 30MM. No caso, sobre 19MM.
Até mais