Tipos de casamento e sucessão: como escolher?

  • 21/07/2020
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tipos de casamento: 2 corações de papel sob pilhas de moeda

Quando duas pessoas decidem se casar, os tipos de casamento são uma conhecida questão que vem à tona e surge a dúvida: qual regime escolher?

O regime de casamento ou regime de bens é um conjunto de regras que os casais devem optar para definir juridicamente como o patrimônio será administrado durante o casamento e também num possível falecimento.

A decisão sobre como as finanças e os bens do casal serão organizados durante a relação deve ser tomada o quanto antes e o mais importante no momento da escolha do regime é ter em mente que o casal é livre para escolher a opção que acredita ser a melhor para o seu perfil e que o melhor planejamento financeiro é aquele feito sem relação emocional, ou seja, de forma clara e objetiva, podendo, dessa forma, evitar possíveis problemas futuros.

Tão importante quanto conhecer o regime de bens durante o matrimônio, é conhecê-lo em uma possível sucessão de um dos cônjuges, por isso, vamos trazer neste artigo as características principais nos diferentes tipos de casamento.

Saiba mais: Divisão de bens em cada regime de casamento

Quais são os tipos de casamento?

No Brasil, embora apenas três tipos de casamento sejam mais utilizados e comuns, há cinco regimes distintos previstos pelo Código Civil:

Comunhão Parcial de Bens

Nesse regime, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, assim como doações e heranças. Mas, os bens adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal. Sobre os bens comuns, cada cônjuge terá sua parte no patrimônio, que é dividido igualmente, 50% para cada.

Um ponto interessante a ser levado em conta é que mesmo que um bem tenha sido adquirido antes do casamento e não integre o patrimônio do casal, se este bem for vendido e com o dinheiro resultante da venda for adquirido um novo bem durante o casamento, então este último passará a integrar o patrimônio comum do casal.

Atualmente, a comunhão parcial de bens é o regime de casamento oficial no Brasil, ou seja, quando o casal não faz pacto antenupcial e não escolhe nenhum regime de bens, o regime que prevalece é a comunhão parcial. A união estável, quando não há contrato definindo o regime de bens do casal, também acaba se sujeitando a estas regras.

No caso de sucessão, destaca-se que há a meação, isto é, ocorre a divisão por igual dos bens comuns do casal, ou seja, aqueles adquiridos na constância da união. O cônjuge sobrevivente tem 50% da propriedade comum do casal, ou seja, fica com a metade que já lhe pertencia em consequência do regime adotado.

Neste caso, portanto, concluímos que o cônjuge sobrevivente é meeiro e não herdeiro do patrimônio do casal, concorrendo na herança apenas em relação aos bens particulares deixados após a morte, ou seja, os bens adquiridos antes da união ou oriundos de herança/doação.

Comunhão Universal de Bens

Nesse regime, os bens adquiridos antes e durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, inclusive doações e heranças, formando um patrimônio comum ao casal.

O casal que opta pelo regime de comunhão universal de bens deve saber que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma onerosa ou gratuita), serão comuns a ambos, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles.

Por exemplo, se um dos cônjuges possuía um imóvel antes do casamento, 50% deste bem passará a pertencer ao outro cônjuge a partir do matrimônio.

Entretanto existem algumas exceções que são excluídas da comunhão. Destaca-se as dívidas contraídas antes do matrimônio por um dos cônjuges e bens doados ou herdados com cláusulas de incomunicabilidade.

No caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente tem direito a meação, isto é, metade de todo o patrimônio em comum já é dele, não tendo, todavia, direito a concorrer na herança com os filhos em relação à outra metade.
Porém, o entendimento é de que, na mesma maneira do regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre igualmente na herança em relação aos bens particulares, se houver, embora seja pouquíssimo comum.

Leia mais: Regimes de bens no casamento: qual o ideal para você?

Participação final nos aquestos

Esse regime funciona como uma mescla do regime de separação de bens e da comunhão parcial de bens.

Durante o matrimônio, prevalecem as regras de uma separação de bens . Nessa primeira fase, não ocorre a comunicação dos bens que forem adquiridos de forma onerosa.

Se eventualmente existir divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, haverá uma segunda fase, que equivale a uma comunhão parcial de bens. Nesse caso, deve-se estabelecer uma apuração de haveres a fim de verificar quanto cada cônjuge recebeu durante o casamento.

Após o levantamento das informações, cada um dos dois receberá a metade do que o outro adquiriu durante o casamento.

Para ficar mais claro, vamos supor que o casal resolva se separar. O cônjuge 1 tem o total de R$100 mil em bens. O cônjuge 2, tem o total de R$200 mil em bens. Na partilha dos bens, os bens de ambos serão divididos igualmente. No caso, dos bens do cônjuge 1 (R$100 mil), fica R$50 mil para cada, e dos bens do cônjuge 2 (R$200 mil), fica R$100 mil para cada.

Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente é meeiro, ou seja, receberá 50% dos bens do falecido. Usando o exemplo acima, se o cônjuge 2 vier a falecer, o cônjuge 1 recebe 50% (R$100 mil) da meação e continua com os bens que estiverem em seu nome.

Separação de Bens

No regime de separação de bens, os bens adquiridos antes e durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Dessa forma, o casal escolhe, ainda em vida, como ocorrerá a distribuição dos bens adquiridos durante o período do casamento.

O Código Civil impõe que, neste regime de casamento, os dois cônjuges contribuam para as despesas do casal na proporção dos seus rendimentos, a não ser que ajustem de modo diverso, o que poderá ser feito no pacto antenupcial.

No caso de sucessão, ocorre uma situação distinta. O cônjuge sobrevivente não é meeiro, uma vez que não há bens comuns, entretanto, concorre com os demais herdeiros nos seus bens. Logo, o cônjuge se torna herdeiro em uma possível sucessão.

Separação Obrigatória de Bens

Esse regime nada mais é do que a obrigação de aderir a separação convencional de bens em algumas situações específicas, como, por exemplo, nos casos de cônjuge com mais que 70 anos e quem precisa de suprimento judicial para casar.

Neste caso, acontece quando quem pretende casar tem mais de 16 anos e menos de 18 anos e um dois pais (ou os dois) não concorda com o casamento. Neste caso, o juiz analisa a questão e autoriza o matrimônio em sentença judicial, dispensando a autorização dos pais.

Na sucessão por morte, a diferença da separação de bens convencional é que, nesta modalidade, caso haja filhos do falecido, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro. No entanto, havendo apenas os pais, concorrerá com estes em iguais proporções e, caso não haja filhos ou pais, o cônjuge tem direito a totalidade da herança.

Considerações úteis tipos de casamento

Caso o casal decida pela separação, é muito importante procurar um advogado para formalizar o divórcio e realizar a partilha dos bens de imediato, evitando problemas futuros.

Importante comentar que em todos os tipos de casamento citados, em caso de separação do casal, os filhos não entram na partilha dos bens. Os filhos somente terão direito à herança no caso de falecimento dos pais.

Conclusão sobre os tipos de casamento

São cinco os tipos de casamento no Brasil e no momento da escolha do regime de bens, o casal deve se atentar ao fato de que o regime não serve somente para ser aplicado durante o casamento, ele também será objeto de uma possível sucessão.

Portanto, é de extrema importância que o casal reflita sobre todos os aspectos que envolvem o regime de bens e o casamento.

O mais importante é que ambos mantenham um diálogo saudável sobre suas finanças pessoais e planos para a vida, para então optarem pelo regime de bens que melhor se adeque às características do casal.

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