Giro Financeiro – DC: até que a morte nos separe

  • 05/03/2018
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No Brasil os regimes de casamento são basicamente de comunhão universal, comunhão parcial ou separação total de bens. Esses conjuntos de regras determinam as consequências jurídicas do patrimônio dos cônjuges. O regime de separação total de bens é obrigatório para os maiores de 70 anos e menores de 18 anos que contraírem matrimônio e, para os demais é opcional, devendo ser realizado um pacto antenupcial para definir o regime e as regras. O que muito casal não sabe é que o regime de separação total de bens só é valido em vida. No caso de falecimento do companheiro ou companheira, o que fica tem direito à herança do falecido.

Separação total de bens, até que a morte nos separe.

No regime de separação de bens cada cônjuge mantêm o seu patrimônio separado e independente do outro, administrando-o exclusivamente, sem necessidade de aprovação ou consentimento do companheiro. Ao optar por esse regime, o casal deixa claro que não tem interesse em compartilhar o seu patrimônio. Acontecendo o divórcio, cada um leva seu patrimônio na íntegra, sem partilhas. Mas se um cônjuge morre, a coisa não é bem assim!

Se um dos cônjuges vier a falecer, o cônjuge sobrevivente herdará parte do patrimônio, assim como os demais herdeiros. Sendo assim, termina que a vontade de muita gente não será cumprida. Existe a possibilidade de se fazer um testamento, mas pela lei brasileira só é possível dispor de 50% do patrimônio, os outros 50% devem necessariamente ser herdados pelos herdeiros previstos na lei. Portanto, o viúvo ou viúva terá direito de ficar com a sua parte.

Essa disparidade foi assegurada pelo artigo 1.829 do novo Código Civil. Este artigo assegura que os cônjuges sobreviventes do regime de separação total dos bens são herdeiros, diferentemente dos regimes de comunhão universal ou parcial de bens, quando os conjugues são meeiros. E como herdeiro, ele concorre com os demais herdeiros descendentes e/ou ascendentes. Não tem solução! O que se pode fazer para amenizar essa situação é fazer um planejamento sucessório que atenda os interesses do cônjuge detentor de patrimônio. Esse planejamento poderá se utilizar de uma série de estratégias como realizar doações em vida (inclusive com regras para usufruto), constituir uma holding patrimonial e fundos exclusivos, a separar os bens da empresa e da família, entre outros tantas.

O principal é termos clareza que é necessário, no caso de casados pelo regime de separação total de bens, que caso não seja da vontade de um dos conjugues compartilhar seu patrimônio, deve em vida, tratar deste assunto. O tempo e a documentação são praticamente os mesmos, sendo que no inventário os custos e impostos acabam sendo muito maiores, sem contar que a partilha será feita à revelia do gerador do patrimônio, que faleceu. Pense nisso!

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